DESPACHO
Nº
43494
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2023
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NUAV/CDH (12.01.50.03.07)
Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
Foi providenciada por este Núcleo, a Progressão/Promoção do(a) docente, FERNANDA MATRIGANI MERCADO GUTIERRES DE QUEIROZ, com fundamento na Lei Federal nº 12.772 de 28/12/2012, na Portaria nº 554/2013 de 20/06/2013 do Ministério da Educação, na Lei Federal nº 12.863 de 24/09/2013, na Resolução nº 03/2016 de 28/04/2016 do Conselho Universitário da UFBA, e na Lei Federal nº 13.325 de 29/07/2016, e à vista dos documentos e pareceres.
Antigo Posicionamento: ADJUNTO I, Classe C
Novo Posicionamento: ADJUNTO II, Classe C
Integralização do interstício em: 30/04/2022
Aprovado pelo Departamento em: 20/06/2022
Pagamento implantado no SIAPE: folha SET/2022.
Retroativo pago na folha de NOV/2022.
A partir de 25/05/2017, atendendo orientação e recomendação da PJ junto à UFBA (Of. nº 25/2017-PF/UFBA), e em consonância ao Of. nº 53/2018 de 27/02/2018 do MP, a data a ser considerada para o cálculo dos efeitos financeiros dos processos de progressão e promoção passou a ser a DATA DE APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO AVALIADORA PELA PLENÁRIA DO DEPARTAMENTO, tendo como limite, agosto de 2016, para retroagir conforme preconiza a legislação citada abaixo:
Art. 1º A Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações feitas na Lei nº 13.325/2016:
“Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. ”
“Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. ”
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros anteriores a 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, à data de entrada em vigor desta Lei.
Ao NDI, Arquive-se.