Universidade Federal da Bahia Salvador, 26 de Abril de 2024


Processo No. 23066.035050/2019-67

Assunto: PREGÃO Nº.: 52/2019 - AQUISIÇÃO DE MAT. EXPEDIENTE – ELÉTRICO E INFORMÁTICA, CAIXAS E PASTAS EM GERAL E ITENS METÁLICOS (GRAMPOS, CLIPES, ALFINETES, EXTRATORES, PERCEVEJO, COLCHETES, TRILHOS)



DESPACHO


Ao NGL,

Segue esclarecimentos a respeito das orientações emanadas da Procuradoria Jurídica em seu Parecer 00795/2019/CONS/PFUFBA/PGF/AGU:

Item 4, alínea m

Consta lista de Verificação de Regularidade Processual no Documento nº de Ordem 15, com documentos inseridos até a fase de elaboração do Termo de Referência e fazendo referências às atividades de Instrução Processual futuras nos outros setores da Universidade.

Item 4, alínea n

Visando se adequar às práticas de sustentabilidade na Administração Pública, após consulta à IN SLTI/MPOG nº 01/2010 e ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis” decidiu-se incluir critérios de sustentabilidade na aquisição de Pilhas e Baterias (Itens 65 a 74 do TR). Na aceitação dessas propostas será pedido documento que ateste que esses produtos respeitam os limites máximos em sua composição dos elementos chumbo, cádmio e mercúrio, conforme item 2.1 do TR.

Item 9

De acordo com o art. 2º do Decreto 7689/2012, é necessária autorização de autoridade competente para celebração de contrato. No caso em tela, não será celebrado contrato pois a contratação se dará via SRP com emissão de Nota de Empenho.

Item 10

Declaramos que os Itens deste Pregão estão ou serão lançados no Plano Anual de Contratações da Universidade e estamos ciente de que a Contratação pretendida apenas será possível após essa inclusão.

Item 34

Segundo a IN 05/2017, com alterações da IN 03/2017, foi feita pesquisa de preço considerando os preços praticados pela Administração Pública (Inc. I e II do art. 2º da IN 05/2017). A metodologia utilizada para a obtenção do preço de referência, por item, foi a média de um conjunto de três preços. Declaramos também que foi feita análise crítica dos preços coletados buscando não haver grande variação entre os valores apresentados com a correspondente desconsideração dos valores inexequíveis e daqueles excessivamente elevados. Assim, buscou-se, dentro do conhecimento do material a ser adquirido, estabelecer um preço de referência condizente com o praticado no mercado.

Item 35

O Documento nº de Ordem 16 justifica a não existência de 3 Pesquisas de Preços para os Itens 11, 18 e 78.

Item 40

A presente Contratação trata-se de aquisição de material de consumo (Material de Expediente), a ser feito de forma parcelada para suprir eventuais demandas do Almoxarifado Central e Unidades da UFBA, razão pela qual se optou por utilizar o SRP. Dessa forma, não será celebrado contrato uma vez que contratações necessárias serão efetivadas via emissão de Nota de Empenho individualizadas. A IN 05/2017 obriga a elaboração de Estudos Preliminares, na fase de Planejamento da Contratação, apenas para a “contratação de serviços sob o regime de execução indireta”. Assim, pela IN 05/2017, a contratação ora pretendida está dispensada da fase de Planejamento da Contratação por se tratar de Aquisição e não Prestação de Serviços. O Decreto 10.024/2019 em seu art. 8º, Inc. I diz que o processo deve estar instruído com “estudo técnico preliminar, quando necessário”. Entendemos, até em virtude da IN 05/2017, que obriga expressamente a fase de planejamento da contratação para contratação de serviços, que somente é obrigatório o estudo técnico preliminar nas condições estabelecidas nesta IN 05/2017. O Decreto 10.024/2019 é nebuloso quanto à obrigatoriedade ou não desse documento e ao observar em seu inciso I do art. 8º que tal documento pode ser dispensado, não informa em qualquer outro ponto do Decreto as eventuais possibilidades e/ou justificativas para sua dispensa. De forma resumida justificamos a dispensa de apresentação de Estudo Técnico Preliminar pelas razões abaixo:

A obrigação expressa desse documento está prevista na IN 05/2017, que se refere a contratação de Serviços, o que não é o caso da presente Contratação.

A contratação pretendida não gerará Contrato, mas uma Ata de Registro de Preços com contratações sendo feitas através de Notas de Empenho e apenas quando necessárias.

Pelos valores em geral reduzidos das Notas de Empenho emitidas em contratações sucessivas possíveis, entendemos, por analogia, que se aplica o mesmo entendimento para dispensar o estudo técnico preliminar mesmo em contratação de serviços. Vejamos:

“Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

(...)

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;”

IN 05/2017.

Ressaltamos que, mesmo considerando desnecessário haver o documento formal “Estudos Técnico-Preliminares” devido a simplicidade e eventualidade da contratação, no Termo de Referência está sinalizada a metodologia utilizada para estimar os quantitativos deste SRP, de forma sintética, o que consideramos atender prontamente.

Por fim, anexamos nova versão de TR (Documento 27) onde a única alteração em relação à versão anterior já autorizada pela PROAD foi a inclusão da cláusula 2.1 (Critérios de sustentabilidade). Assim, visando dar celeridade ao Processo, consideramos não necessitar de nova aprovação da PROAD visto que não alterou valor total estimado, itens, quantidades ou demais exigências críticas de aprovação pela PROAD.

A versão final do TR em documento Word, para edição deste NGL, está na pasta \\10.0.1.21\dim$\SECOM\NGL\NGL 2018\TERMO DE REFERÊNCIA PREGÃO com o nome TR PR 52.2019 ATUALIZADO APOS JURIDICA 25.11.2019






(Autenticado digitalmente em 25/11/2019 13:33)
EDMILSON SANTOS DE ANDRADE
NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE COMPRAS/CMP (12.01.10.02)
ADMINISTRADOR


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