Universidade Federal da Bahia Salvador, 23 de Abril de 2024


Processo No. 23066.051814/2019-61

Assunto: PREGÃO Nº.: 64/2019 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO COMUM (COPA E COZINHA, ALIMENTÍCIO E CONFECÇÕES) (PLANEJAMENTO SIPAC DE 21/7/2018 A 27/09/2019)



DESPACHO


À Senhora Pró-Reitora de Administração da UFBA

Segue processo para apreciação e assinatura dos seguintes documentos:

  1. Aprovação do Termo de Referência documento 5,
  2. Motivação para Aprovação do Termo de Referência documento 6,
  3. Autorização para Abertura de Processo Licitatório documento 10.

Certifico que a minuta do Termo de Referência que integra o presente processo foi extraída do sítio eletrônico da AGU (www.agu.gov.br), modelo Pregão Presencial ou eletrônico para Registro de Preços - Compras, versão outubro/2019, conforme consta no rodapé do Termo de Referência e que todas as alterações efetuadas no modelo foram destacadas mediante a utilização de caracteres negritados e sublinhados.

Certifico que as pesquisas de preços foram realizadas conforme as normas estabelecidas pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 20 de abril de 2017, que altera a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, e dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

Não consta, no presente processo, declaração de atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o artigo 15, § 4º, da Lei 8.666/93, prescreve que “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”.

Já o artigo 7º, § 2º, do Decreto 7.892/13, estabelece que “Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.

Logo, o registro de preços não se destina à contratação imediata de bens e serviços, porquanto seu objeto é apenas o cadastramento de produtos e de fornecedores, necessariamente precedido de processo licitatório, para atender futura e incerta necessidade administrativa.

Sendo assim, a licitação processada pelo sistema de registro de preços não resulta na obrigatoriedade da aquisição imediata dos bens ou serviços, pois serve somente para formalizar um cadastro de preços e de fornecedores, o cumprimento do artigo 16, da LRF, somente será exigido quando da futura contratação.

Não consta, no presente processo, minuta de contrato tendo em vista que o art. 62, da lei n° 8.666/93 prescreve que “o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”.

Já o artigo 15, do Decreto 7.892/13, estabelece que “a contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993”.

Sendo assim, as contratações referentes a este pregão ocorrerão por meio de nota de empenho, tendo em vista que esta licitação não se enquadra em nenhuma das condições de exigência de contrato, estabelecida do art. 62, da Lei 8.666/93.

Em, 11/09/2019.

Samanta de Santana Praia

Núcleo de Gerenciamento de Compras - CMP






(Autenticado digitalmente em 12/11/2019 14:12)
SAMANTA DE SANTANA PRAIA
COORDENAÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO/PROAD (12.01.10)
CHEFE


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