Universidade Federal da Bahia Salvador, 09 de Maio de 2024


Processo No. 23066.015789/2019-52

Assunto: PREGÃO Nº.: 27/2019 - REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO LABORATORIAL – REAGENTES (QUÍMICO, LABORATORIAL, BIOLOGIA MOLECULAR E DIAGNÓSTICO) - 1ª PARTE, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA



DESPACHO


PROCESSO: 23066.015789/2019-52

ASSUNTO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual aquisição de material de consumo laboratorial – REAGENTES (Químico, laboratorial, biologia molecular e diagnóstico), para atender às necessidades da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e do IF Baiano, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, inclusive as encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes (quando for o caso), estabelecidas no edital e seus anexos.

  

À Coordenação,

 

Encaminha-se o presente processo para que se proceda a análise da minuta de Edital, suas alterações, e para que o douto órgão se pronuncie quanto ao que segue. Desde já certifico que as minutas que integram o presente processo foram extraídas do sítio eletrônico da AGU (www.agu.gov.br), modelo PREGÃO/COMPRAS-PREGÃO ELETRÔNICO, de dezembro de 2018, e que todas as alterações efetuadas no modelo foram destacadas mediante a utilização de caracteres negritos e sublinhados.

Assim, passaremos de modo didático a apontar subitem ou item, primeiramente em itálico a parte a que se refere e a versão original e logo abaixo comentários ou versões sugeridas. 

A inserção do subitem 22.2.1, com o texto: No caso de recebimento via e-mail em horário estranho ao funcionamento oficial da unidade responsável pelo acompanhamento da licitação, os prazos estabelecidos neste subitem começarão a correr no primeiro dia e hora úteis subsequentes ao registrado na correspondência eletrônica.” é norma de orientação para eventuais dúvidas, inclusive já de ocorrência percebida, da sadia confusão provocada pela facilidade do envio de correspondência eletrônica a qualquer hora do dia e da noite e da ansiedade comum aos licitantes em verem seus pleitos atendidos.

Ademais, em atenção ao item 9.8 do Acórdão 928/2019 - TCU - Plenário, referenciado no Ofício 396/2019 - GAB/UFBA, o NGL passou a inserir em seus editais a seguinte cláusula:

4.2.1 Havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitantes na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3.º da Lei Complementar 123/2006, além da realização das pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, o Pregoeiro solicitará das participantes a apresentação de documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração.

O Pregão Eletrônico praticado pelo Governo Federal e por entidades a ele vinculadas veio para trazer melhores práticas ao licitante e à Administração Pública. Assim, quando se publica um edital, ocorre concomitantemente sua disponibilização gratuita através do Sistema Comprasnet, método que assume o viés de acesso universal e irrestrito, característicos da internet, seja para tempo, seja para localidade.

Em virtude da busca pela melhoria na gerência e distribuição da competência para operação das licitações, optamos por encaminhar o processo ainda sem a portaria de designação de pregoeiro e equipe de apoio. Dessa maneira, anexaremos a portaria quando o processo retornar para publicação, momento em que será possível avaliar a dimensão da distribuição da demanda interna do NGL.

 

Salvador, 16 de agosto de 2019.

 






(Autenticado digitalmente em 16/08/2019 15:19)
MAVILA SANTOS DE MENEZES
NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE LICITAÇÃO/CMP (12.01.10.01)
CHEFE


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