Universidade Federal da Bahia Salvador, 27 de Abril de 2024


Processo No. 23066.012209/2019-75

Assunto: PREGÃO Nº.: 13/2019



DESPACHO


PROCESSO: 23066.012209/2019-75

ASSUNTO: O objeto da presente licitação é o Registro de Preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual Aquisição de Softwares e Equipamentos de Informática para atender às demandas do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e às necessidades das Unidades/Órgãos da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, inclusive as encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes (quando for o caso), estabelecidas no edital e seus anexos.    

 

À Coordenação,

 

Retifica-se o despacho anterior (doc. 20, de 12/08/2019) e encaminha-se o presente processo para que se proceda à análise da minuta de Edital, suas alterações, e para que o douto Órgão se pronuncie quanto ao que segue. Em virtude da verificação de erros no termo de referência (custo total estimado e tabela) e no relatório SIPAC, foi necessário o retorno dos autos ao Núcleo de Compras para a correção das falhas e desentranhamento de documentos.

Desde já certifico que as minutas que integram o presente processo foram extraídas do sítio eletrônico da AGU (www.agu.gov.br), modelo PREGÃO/COMPRAS-PREGÃO ELETRÔNICO, de dezembro de 2018, e que todas as alterações efetuadas no modelo foram destacadas mediante a utilização de caracteres negritos e sublinhados.

Assim, passaremos de modo didático a apontar subitem ou item, primeiramente em itálico a parte a que se refere e a versão original e logo abaixo comentários ou versões sugeridas. 

6.5.1 O lance deverá ser ofertado pelo valor total do item ou percentual de desconto.

O sistema Comprasnet permite ao licitante enviar propostas e lances com até quatro casas decimais, possibilidade que tem como intento abarcar a lógica dos preços praticados principalmente para gás. Entretanto, não agiu assim parte dos licitantes no Comprasnet, passando os mesmos a utilizar as quatro casas decimais em quaisquer produtos, o que a princípio se compreendeu possível, porém em etapa posterior ao certame propriamente dito, os operadores do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), comunicaram ao NGL-CMP, impossibilidade do registro em quatro casas decimais para não combustíveis.

Cientes desta questão, os pregoeiros passaram a ter que negociar em particular com cada licitante, pedindo alteração para duas casas decimais e confirmando via chat a minoração em novo valor, já que não pode o servidor alterar lance enviado sem prévia autorização do proponente. Porém, ressaltando nesse sentido a existência de pregões com mais de quatrocentos itens, e a situação acima ocorrendo por diversas vezes, não há dúvida de que toda a celeridade requisitada se desmorona.

Desse modo, compreendemos lógico o indicativo para complementação em “Valor unitário do item, em algarismo, com 02 (duas) casas decimais, expresso em moeda corrente nacional (real), de acordo com os preços praticados no mercado, considerando as quantidades constantes do Termo de Referência, que, não obstante tenha aparência restritiva, tem mero caráter de orientação, não acarretando sanção, antes ganho de tempo tanto na licitação quanto no momento relativo ao pagamento.

A inserção do subitem 22.2.1, com o texto: No caso de recebimento via e-mail em horário estranho ao funcionamento oficial da unidade responsável pelo acompanhamento da licitação, os prazos estabelecidos neste subitem começarão a correr no primeiro dia e hora úteis subsequentes ao registrado na correspondência eletrônica.” é norma de orientação para eventuais dúvidas, inclusive já de ocorrência percebida, da sadia confusão provocada pela facilidade do envio de correspondência eletrônica a qualquer hora do dia e da noite e da ansiedade comum aos licitantes em verem seus pleitos atendidos.

Ademais, em atenção ao item 9.8 do Acórdão 928/2019 - TCU - Plenário, referenciado no Ofício 396/2019 - GAB/UFBA, o NGL passou a inserir em seus editais a seguinte cláusula:

4.2.1 Havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitantes na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3.º da Lei Complementar 123/2006, além da realização das pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, o Pregoeiro solicitará das participantes a apresentação de documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração.

O Pregão Eletrônico praticado pelo Governo Federal e por entidades a ele vinculadas veio para trazer melhores práticas ao licitante e à Administração Pública. Assim, quando se publica um edital, ocorre concomitantemente sua disponibilização gratuita através do Sistema Comprasnet, método que assume o viés de acesso universal e irrestrito, característicos da internet, seja para tempo, seja para localidade.

Em virtude da busca pela melhoria na gerência e distribuição da competência para operação das licitações, optamos por encaminhar o processo ainda sem a portaria de designação de pregoeiro e equipe de apoio. Dessa maneira, anexaremos a portaria quando o processo retornar para publicação, momento em que será possível avaliar a dimensão da distribuição da demanda interna do NGL.

 

Salvador, 14 de agosto de 2019.






(Autenticado digitalmente em 14/08/2019 11:53)
MAVILA SANTOS DE MENEZES
COORDENAÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO/PROAD (12.01.10)
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO


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