Universidade Federal da Bahia Salvador, 25 de Abril de 2024


Processo No. 23066.035050/2019-67

Assunto: PREGÃO Nº.: 52/2019 - AQUISIÇÃO DE MAT. EXPEDIENTE – ELÉTRICO E INFORMÁTICA, CAIXAS E PASTAS EM GERAL E ITENS METÁLICOS (GRAMPOS, CLIPES, ALFINETES, EXTRATORES, PERCEVEJO, COLCHETES, TRILHOS)



DESPACHO


À Senhora Pró-Reitora de Administração da UFBA

 

Segue processo para análise, e caso haja concordância com os termos, aprovação e assinatura eletrônica dos documentos abaixo:

 

  1. Aprovação do Termo de Referência

 

  1. Autorização para Abertura de Processo Licitatório

 

  1. Motivação para Aprovação do Termo de Referência

 

Certifico que a minuta do Termo de Referência que integra o presente processo foi extraída do sítio eletrônico da AGU (www.agu.gov.br), modelo Pregão Presencial ou eletrônico para Registro de Preços – Compras, versão Dezembro/2018 (consultado em 31/07/2019), conforme consta no rodapé do Termo de Referência e que todas as alterações efetuadas no modelo foram destacadas mediante a utilização de caracteres negritados e sublinhados.

 

Certifico que as pesquisas de preços foram realizadas conforme as normas estabelecidas pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5, de 27 de junho de 2014, alterada pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Os itens 11, 18 e 78 não foi possível conseguir 3 pesquisas de preços dentro de um intervalo de 2 anos de Preços registrados no Comprasnet em todo o Brasil.

 

Não consta, no presente processo, declaração de atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o artigo 15, § 4º, da Lei 8.666/93, prescreve que “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”.

 

Já o artigo 7º, § 2º, do Decreto 7.892/13, estabelece que “Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.

 

Logo, o registro de preços não se destina à contratação imediata de bens e serviços, porquanto seu objeto é apenas o cadastramento de produtos e de fornecedores, necessariamente precedido de processo licitatório, para atender futura e incerta necessidade administrativa.

 

Sendo assim, a licitação processada pelo sistema de registro de preços não resulta na obrigatoriedade da aquisição imediata dos bens ou serviços, pois serve somente para formalizar um cadastro de preços e de fornecedores, o cumprimento do artigo 16, da LRF, somente será exigido quando da futura contratação.

 

Não consta, no presente processo, minuta de contrato tendo em vista que o art. 62, da lei n° 8.666/93 prescreve que  “o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, Nota de Empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”.

 

Já o artigo 15, do Decreto 7.892/13, estabelece que “a contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de Nota de Empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993”.

 

Sendo assim, as contratações referentes a este pregão ocorrerão por meio de Nota de Empenho, tendo em vista que esta licitação não se enquadra em nenhuma das condições de exigência de contrato, estabelecida do art. 62, da Lei 8.666/93.

 

Informo ainda que caso esta PROAD deseje consultar a Instrução Processual deste Processo Eletrônico antes de dar as devidas autorizações solicitadas neste Despacho, poderá realizar a consulta do Processo Eletrônico e seus anexos diretamente no SIPAC que agora atende ao PEN – Processo Eletrônico Nacional, em substituição aos tradicionais Processos físicos na forma de volumes. 






(Autenticado digitalmente em 02/08/2019 09:43)
EDMILSON SANTOS DE ANDRADE
NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE COMPRAS/CMP (12.01.10.02)
ADMINISTRADOR


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